Férias coletivas, individuais ou licenças: qual a melhor solução na pandemia?
Publicado em 30.05.2020
A situação que estamos passando divide especialistas sobre as medidas que podem ou não ser tomadas diante da suspensão de atividades consideradas não essenciais e que também não podem ser operacionalizadas remotamente, em razão da pandemia de Coronavírus.
O Governo federal publicou a Medida Provisória 927/20 que facilitou a adoção de medias pelas empresas a repeito de matérias trabalhistas durante o período de crise.
Já esclarecemos sobre as medidas legais essenciais para adoção do regime “home office” para empresas que podem atuar remotamente com seus colaboradores no post do blog “ Covid 19: Como adotar a modalidade Home Office com segurança vital e jurídica”, e inclusive, disponibilizamos documentos seguros para serem utilizados no link para os documentos.
Mas, e aquelas empresas que não podem operar de forma remota: o que podem fazer? Licença remunerada ou não remunerada? Férias individuais ou coletivas?
É sensível assumir um posicionamento sem riscos, pois qualquer medida no caos possui certo grau de subjetividade, mas é possível sim, ofertar uma solução que privilegie o bom senso e amorteça os impactos da crise coronavírus.
Visão da C2R Advocacia
Na nossa visão, a medida mais adequada para empresas e trabalhadores nessa situação é o manejo das férias coletivas, pois tão importante quanto os salários, é a manutenção dos empregos pela própria subsistência empresarial. O fato é: um precisa do outro – simples assim.
Sob a ótica dos trabalhadores, além de uma licença remunerada pelo período de férias, eles recebem o terço constitucional. Olhar as férias nesse período como prejuízo é não querer ceder frente ao que o mundo está passando, e também não compreender essência das férias coletivas – as quais, na realidade, servem para antecipar a ausência do funcionário para o momento em que ele não poderia trabalhar.
Sob a ótica empresarial, uma medida consciente, pois o recesso coletivo serve justamente como instrumento de gestão necessário em momentos de crise ou quando o mercado apresenta sazonalidade específica, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra. No caso da pandemia não poderia ser diferente.
Assim como, por vezes, as empresas estão com produção máxima e necessitam contratar por tempo determinado; por vezes, apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego no seu quadro de pessoal, necessitando travar a produção para não ter prejuízo. Eis é o ciclo empresarial.
Mas, e por que não as férias individuais?
Conforme estabelece a MP 927/20 poderão ser adotadas dentre:
- As férias poderão ser antecipadas, independentemente do período aquisitivo.
- As férias poderão ser fracionadas livremente, desde que os períodos não sejam menores que 05 dias.
- O pagamento das férias poderá ser realizado no mês seguinte e o terço constitucional pago somente na época de pagamento do décimo terceiro.
- Poderão ser adiantadas férias dos anos subsequentes.
- As férias coletivas poderão ser concedidas, com aviso de 48 horas, independentemente de comunicação com a autoridade do trabalho e sindicato.
- Não há restrições ao fracionamento de férias coletivas.
Para saber mais a respeito, acesse o no nosso blog sobre “Férias, FGTS, Abono Anual e Outros Direitos Trabalhista, o que mudou com a MP 927/20″ onde fazemos um comparativo entre a legislação anterior e a regulamentação da Medida Provisória 927/20.
Como operacionalizar férias coletivas?
Até a entrada em virgo dar Medida Provisória 927/20, as férias coletivas eram regidas pelo artigo 139 da CLT onde era necessário ampla divulgação da concessão das férias coletivas. Assim, cabia ao empregador divulgar, afixando informativos sobre a concessão e os prazos de férias na sede da empresa, com pelo menos com 15 dias de antecedência (em tempos “normais”). Além disso, também deverá informar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da Categoria quais serão os setores da empresa que entrarão de férias.
Na situação atual, a partir da vigência da MP 927/20 passou a ser necessária apenas a comunicação ao empregado com antecedência de 48 (quarenta e oito horas).
Importante lembrar que é possível conceder férias coletivas para determinados setores da empresa, enquanto outros permanecem trabalhando normalmente. A empresa deve se atentar apenas ao fato de que, se for concedido para um determinado setor, todos os funcionários daquele setor deverão tirar férias.
Além disso, as férias coletivas não têm mais restrição sobre o fracionamento e aos prazos de duração, dando liberdade ao empregador definir a sua estratégia de atuação.
E documentalmente, como fazer?
Antes da vigência da MP 927/202 era necessário dois documentos, um para o Ministério da Economia direcionado a Secretaria do Trabalho, e outro ao Sindicato da categoria. Modelos a seguir:
1) Ofício de Comunicação de Férias Coletivas por Força Maior ao Sindicato da categoria;
2) Ofício de Comunicação de Férias Coletivas por Força Maior ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Link do Drive: https://bitly.com/c2rmodelos
Entretanto com a vigência da MP, não se faz mais necessárias a comunicação a esses órgãos.
Ficou com alguma dúvida?
Caso tenha ficado qualquer dúvida, basta nos encaminhar uma mensagem diretamente no site ou através das nossas redes socais
Seguimos nossa missão em tornar o mundo jurídico mais acessível para as pessoas. Siga nossas redes e acompanhe-nos.
Instagram: https://instagram.com/c2radvocacia e https://www.linkedin.com/company/c2radvocacia