Muito utilizado na atualidade por novas empresas, principalmente Startups, o Contrato de Vesting se tornou uma revelação no sistema societário brasileiro por se enquadrar em um planejamento orçamentário e organizacional viável para o sucesso de um novo empreendimento.
Considerando que na fase inicial das startups existe muito entusiasmo e força de vontade de seus fundadores e colaboradores, busca-se evitar que essa disposição esbarre na escassez de recursos financeiros e ocasione dificuldades na atração, contratação e manutenção de profissionais que apresentam algum diferencial técnico.
Diante disso, o Contrato de Vesting é perfeito para empresas aspirantes que desejam ter como sócio um colaborador interno qualificado ou um profissional externo com largo conhecimento no produto/serviço desenvolvido.
MAS, AFINAL, O QUE É CONTRATO DE VESTING?
Vesting
pode ser traduzido como “aquisição”, sendo um instrumento contratual por meio
do qual está em jogo a futura participação societária dos próprios fundadores
ou de colaboradores, usualmente de forma fracionada e progressiva, desde que
atendidas as premissas estipuladas no contrato como metas e tempo.
Assim,
o Vesting pode ser utilizado em três principais formas:
- Entre sócios que estejam fundando uma
empresa;
- Com um colaborador destaque da empresa que
seja escolhido para participar da sociedade;
- Com uma pessoa externa que seja fundamental
para ingressas como sócio.
Isto
é, o Contrato de Vesting tem como objetivo manter seus fundadores motivados ou
angariar um profissional competente e estimulá-lo a trabalhar com foco nos
resultados e em uma futura participação societária, com intuito de garantir
recompensas justas aos envolvidos no negócio, conforme o investimento e esforço
de cada um no crescimento da empresa.
Por
tudo isso, entende-se que o Contrato de Vesting consiste em uma promessa de
participação societária estabelecida em contrato particular com colaboradores
estratégicos que objetivam estimular a expansão, o êxito e a consecução dos
objetivos sociais da Startup[1].
COMO ELABORAR O CONTRATO DE VESTING
Por
se tratar de um contrato particular onde existe a possibilidade de se comprar
quotas de uma sociedade mediante o cumprimento de metas e tempo de empresa, a
elaboração deste documento deve ser perfeita, sem chances para eventuais
divergências.
As
metas precisam ser claras, assim como os prazos, e as cláusulas contratuais
específicas, ao exemplo do “Cliff”, deverão ser objetivos e detalhados, como
veremos mais à frente.
O
Vesting pode ser realizado em um contrato único, particular, onde o único
mérito tratado seja a sua formalização. Contudo, muito se vê no dia-a-dia a
formulação do Vesting dentro de Memorandum of Understanding (MoU) ou Memorando
de Entendimento[2],
Contratos Sociais ou Acordo de Quotistas.
Estes
fatos em nada interferem na perfectibilização do Vesting, desde que todas as
suas cláusulas essenciais sejam atendidas.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE VESTING
Por
falar em Vesting dentro do Memorando de entendimento, uma das poucas Decisões a
respeito dessa modalidade se deu exatamente nesta formulação. Tratou-se de uma
ação trabalhista realizada contra a Startup Singu (Tallis Gomes), onde o
Reclamante pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa pelo
fato de ter saído durante o período de “Cliff”.
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO: O reconhecimento da existência de vínculo empregatício só ocorre na presença conjunta dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação ao tomador de serviços e onerosidade (contraprestação econômica). Faltando qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma consolidado. Recurso ordinário do trabalhador não provido no particular pelo Colegiado Julgador.”
(TRT-2 10008560320175020023 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 11/09/2019).[3]
O
Juiz não reconheceu o vínculo trabalhista pedido mesmo não constando o nome do
Reclamante no contrato social da empresa. Tal decisão se embasou em algumas
vertentes principais:
- A existência do Vesting muito bem detalhado pelos advogados no Memorando de Entendimento;
- A inexistência de subordinação, tendo em vista que o Reclamante era cobrado apenas das metas estipuladas pelo Vesting;
- O próprio Reclamante se portava como sócio da empresa em todos os eventos e apresentações das quais havia participado;
- Ausência de hipossuficiência do Reclamante, o qual figurava como sócio em outras 7 Startups.
VESTING REVERSO
A
lógica do Vesting reverso consiste em conceder ao beneficiário a participação
Societária desde o início da relação contratual.
Dessa
forma, desde a formalização do Vesting, o beneficiário já se torna sócio da
Startup. Todavia, sob esse mecanismo reverso, o Sócio tem a possibilidade de
perder sua participação societária na ocorrência de alguns eventos previstos
contratualmente – normalmente não cumprimento de metas. [4]
No
Vesting Reverso, como o próprio nome diz, o pensamento é invertido, portanto o
colaborador/sócio já integraliza toda sua participação societária, porém, caso
não atinja as metas/tempo/kpi perderá perder parte ou toda a participação
recebida.
É
possível constatar que esta modalidade tem o condão de afastar ainda mais eventuais
vínculos trabalhista, uma vez que se trata de uma condição resolutiva e não
suspensiva. Ou seja, a parte desde o início da relação já participa do quadro
societário da empresa, com direito ao recebimento de lucros e participação nas
tomadas de decisões da empresa nas suas devidas proporções.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PREOCUPAÇÕES NA FORMULAÇÃO DO CONTRATO DE VESTING?
Basicamente,
as palavras fundamentais na hora de se fazer um Contratos de vesting são:
tempo, metas e participação societária.
Em
tese, tendo o colaborador cumprido as metas estipuladas dentro do prazo
previsto, automaticamente este fará jus à sua participação societária acordada.
Mas,
como em qualquer outra relação podem existir alguns contratempos, assim, para
que não haja imprevistos para ambos os lados, algumas regras devem ser
estabelecidas de antemão para proteger tanto a sociedade quanto o novo
colaborador.
Dessa
forma, elencamos os principais pontos que devem compor um Contrato de Vesting:
- Cliff – Período de Carência para que o colaborador comece a ter direito à participação na sociedade (normalmente de 6 meses a 1 ano);
- Participação societária – percentual societário ao qual o colaborador terá direito dentro da empresa;
- Direito de preferência – em caso de alienação de participação social os demais sócios têm preferência na compra das quotas;
- Período de lock-up -tempo em que os sócios não podem vender sua participação;
- Retrovenda – Na rescisão contratual, o sócio que não cumpriu as metas ou resolveu sair antes do tempo previsto em contrato, deve revender suas quotas aos demais sócios por valor previamente estipulado.
Outras
cláusulas importantíssimas como a de “não concorrência”, “non-compete”,
“drag-along” e “tag-along” também devem ser lembradas. Porém, vale ressaltar
que toda relação societária tem suas especificidades, devendo o contrato estar
de acordo com a realidade e anseios de cada empresa.
CONCLUSÃO
Observamos que o Contrato de Vesting é um utensílio de grande valor diante da participação cada vez maior das startups no cenário empresarial brasileiro. Tal artifício possibilita conciliar pouco investimento financeiro com qualidade de mão de obra, de forma que estimula a participação dos integrantes da empresa mediante a participação societária, além de garantir que o retorno dos lucros seja efetivamente destinado ao projeto e aos sócios que realmente contribuíram para o sucesso do empreendimento.
Contudo, cada empresa apresenta uma realidade diferente, sendo preciso experiência e técnica para que o contrato se enquadre perfeitamente ao interesse dos sócios, caso contrário, problemas como saída da sociedade ou a venda de quotas de participação pode trazer grandes dores de cabeça aos envolvidos.
Assim, é evidente que este tipo contratual tem grande valor para a atual realidade das micro e pequenas empresas brasileiras, podendo trazer muitos benefícios aos envolvidos e auxiliar pequenos empreendimentos a terem profissionais extremamente competentes nos quadros societários – mesmo com pouco investimento.
[1] NYBØ,
Erik F. Direito das Startups. São Paulo: Saraiva jur., 2018.
[2] https://roseadvocaciaparastartup.jusbrasil.com.br/artigos/506889536/como-devo-escrever-no-memorando-de-preconstituicao
[3] PROCESSO
TRT/SP: 1000856-03.2017.5.02.0023 11ª Turma
[4] MAY,
Pedro Henrique. O contrato de vesting no sistema societário brasileiro e a
sua aplicabilidade em startups constituídas na forma de sociedade limitada.
2018. p. 58. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2018.
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